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Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Regulamenta a utilização de videoconferência


PROVIMENTO CGJT Nº 01, DE 16 DE MARÇO DE 2021.


Regulamenta a utilização de videoconferência para a tomada de depoimentos fora da sede do juízo no 1º e 2º graus de jurisdição, de que trata a Resolução CNJ nº 354/20, e dá outras providências.


O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas no art. 6º, V, do RICGJT;

Considerando o direito de acesso à justiça e a economia proporcionada às partes e procuradores que não necessitarão se deslocar para o acompanhamento de audiências;

Considerando a instituição da plataforma Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, de instalação obrigatória até 30 de abril de 2021, o que permite a compatibilização de atos realizados por videoconferência entre Tribunais Regionais do Trabalho diversos;

Considerando o disposto nos artigos 15, 385, §3º, e 453, §§ 1º e 2º, do CPC, além da omissão da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o disposto no art. 769 desta Consolidação;

Considerando a regulamentação da matéria relativa à videoconferência por alguns Tribunais Regionais do Trabalho de maneira interna ou mesmo mediante termos de cooperação;

Considerando os princípios da cooperação judiciária e da duração razoável do processo; e

Considerando o disposto na Resolução CNJ 354/20 e a necessidade de expedição de carta precatória para fixação de competência para a prática do ato no juízo onde serão prestados os depoimentos;


RESOLVE,


Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos a depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e a depoimento dos auxiliares do juízo, realizados fora da sede do juízo de que trata a Resolução CNJ nº354/20.


Art. 2º Para fins deste Provimento, entende-se por:

I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e

II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.


Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020.


Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

I – urgência;

II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;

III – mutirão ou projeto específico;

IV – conciliação ou mediação; e

V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.


Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.


Art. 4º Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto.


§ 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá:

(a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do Juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição;

(b) nas instruções da exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800, §3º, da CLT.


§ 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo.


§ 3º O comparecimento espontâneo do depoente à sede do Juízo na audiência de instrução, ainda que residente em outra jurisdição, não impede sua oitiva.


§ 4º As oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas.


Art. 5º Os depoimentos por videoconferência serão prestados na sala de audiências do Juízo deprecado, ou, se houver, em outra sala do fórum especialmente

designada e preparada para este fim.


§ 1º Enquanto se fizerem necessárias medidas sanitárias para evitar o contágio pela Covid-19, a unidade judiciária deverá zelar pela observância das orientações dos órgãos de saúde, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes e a desinfecção de equipamentos após a utilização.


§ 2º A presença de magistrado na sala de audiência do juízo deprecado não é obrigatória, uma vez que a oitiva será presidida pelo juízo deprecante, contudo, deve estar presente, a todo momento, um servidor indicado pelo juízo deprecado que acompanhará o ato.


§ 3º A opção do advogado pela presença no juízo deprecante ou deprecado não serve de justificativa, por si só, ao adiamento da oitiva da parte ou testemunha no caso da ausência daquele.


§ 4º É permitido o acompanhamento da audiência por advogado fisicamente presente tanto no juízo deprecante como no deprecado, mas, havendo mais de um advogado representando a mesma parte em dois locais distintos, a manifestação caberá tão somente a um deles, de livre indicação, devendo tal circunstância ser registrada antes do início da tomada do depoimento.


5º Na hipótese de o advogado estar presente no juízo deprecado, a câmera e o microfone deverão ser ajustados de modo a captar sua imagem e suas falas.


Art. 6º A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa com a antecedência necessária a preparação do ato.

Parágrafo único. Quando a parte pretender a oitiva de testemunha ou de auxiliar fora da sede do Juízo, deverá observar a mesma regra do caput deste artigo.


Art. 7º Além das salas de audiência já disponíveis às varas do trabalho, poderão os tribunais instalar salas de videoconferência nos fóruns com a finalidade específica de permitir a tomada dos depoimentos pelos juízos deprecantes, destacando servidores para acompanhamento do ato por indicação dos gestores de cada unidade.


Art. 8º O Juízo deprecante deverá:

I – formalizar Carta Precatória ao Juízo deprecado para solicitar o uso de sala de audiências e eventual intimação de parte(s), testemunha(s) ou de auxiliar(es) do juízo, devendo fornecer sua completa qualificação;

II – designar dia e hora da audiência de acordo com a pauta disponibilizada pelo juízo deprecado, com estimativa de duração do ato;

III – conferir os dados de qualificação do depoente, no que será auxiliado por servidor do juízo deprecado, tomar compromisso legal e decidir sobre eventuais incidentes e contraditas, tal como se o depoimento estivesse sendo colhido presencialmente;

IV – inquirir diretamente a parte, testemunha ou auxiliar do juízo;

V – dispensar o depoente;

VI – providenciar o arquivamento de sons e imagens do(s) depoimento(s),

facultada sua redução a termo, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal;

VII – registrar nos autos principais que se trata de depoimento tomado por videoconferência, consignando a gravação do ato e eventual redução a termo de depoimento;

VIII - informar ao juízo deprecado, pelo meio mais célere, tal como o contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, de redesignação e de cancelamento da audiência.


Art. 9º O Juízo deprecado deverá:

I – disponibilizar pauta para inclusão das audiências solicitadas pelos Juízos deprecantes;

II - assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos necessários a prática do ato;

III – intimar a(s) parte(s), a(s) testemunha(s) e os auxiliar(es) do juízo, bem como proceder à sua condução coercitiva, se houver requerimento;

IV – identificar o servidor que acompanhará a audiência;

V - o servidor da unidade deprecada atenderá às solicitações do juízo deprecante, e deverá relatar qualquer anormalidade como, por exemplo, uso de anotações adrede preparadas ou intervenções de terceiros que porventura acompanhem o ato;

VI – em caso de interrupção da transmissão, deverá o servidor entrar em contato com o Juízo deprecante e seguir suas instruções;

VII – identificar a parte e/ou testemunha por meio de documento hábil, que deverá ser exibido para a câmera;

VIII – receber e digitalizar eventuais documentos, inclusive os de representação, se assim decidir o juízo deprecante;

IX – zelar para que as testemunhas que ainda não depuseram não ouçam os depoimentos das demais, na forma do art. 456, caput, do CPC, informando ao Juízo deprecante, ainda no curso da audiência, qualquer incidente, e procedendo ao registro, em certidão, a ser encaminhada ao Juízo deprecante;

X – fornecer atestado de presença àqueles que compareceram ao ato para prestar depoimento, quando requerido;

XI – dispensar o depoente após expressamente autorizado pelo juízo deprecante.


Art. 10º A vara do trabalho deverá disponibilizar pauta para marcação de audiências solicitadas pelo juízo deprecante no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. Os juízos deprecante e deprecado, norteados pelo princípio da cooperação judiciária, estabelecerão a melhor forma de verificação e agendamento das audiências.


Art. 11º As Corregedorias Regionais poderão regulamentar, por ato normativo próprio, a aplicação do presente Provimento no âmbito de cada Tribunal Regional do Trabalho, desde que não contravenham com as disposições aqui contidas.


Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 13º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos obrigatórios a partir de 1º de maio de 2021.


Publique-se.


Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.



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