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Banco do Brasil é obrigado a liberar saques de alvarás de outras agências sem tarifa


Fórum Cível Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

Processo nº 0851832-81.2019.8.14.0301 Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, situado na Trav. Dom Pedro I, nº 746, bairro Umarizal, CEP 66050-100, na cidade de Belém do Pará, agência do TRT8 R. H. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela provisória, proposta pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARA em face do BANCO DO BRASIL SA Afirma que o réu tem condicionado a liberação dos saques de alvarás (Guia de Recolhimento) a que o valor seja entregue em espécie ao beneficiário ou seja aberta pelo mesmo conta corrente exclusivamente no Banco do Brasil, sem qualquer outra opção para que tal valor seja recebido através de contas de outros Bancos. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que o réu “b.1) Proceda ao imediato pagamento dos valores descritos nos respectivos alvarás de levantamento no ato da conclusão do atendimento inicial, em espécie ou em depósito bancário, salvo necessidade de aprovisionamento de quantias na hipótese de recebimento em espécie, em numerário a ser fixado por esse Douto Juízo pautado em razoabilidade e proporcionalidade; b.2) Procedam ao crédito em qualquer conta livremente indicada pelo destinatário de alvará de levantamento, mediante informação expressa e formal de tal destino, vedada obrigação de indicação por parte do Banco Réu imposta de qualquer natureza”. Dada vista dos autos ao Ministério Público, este se reservou para manifestação após a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do disposto no art. 300 do Código de Processo Cível de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos de ID Num. 12994401 - Pág. 1, Num. 12994408 - Pág. 1 e Num. 12994409 - Pág. 1, noto que o réu tem condicionado a liberação dos saques de alvarás a que o valor seja entregue em espécie ao beneficiário ou seja por este aberta conta corrente exclusivamente no Banco do Brasil, sem qualquer outra opção para que o montante seja recebido através de contas de outros Bancos, de maneira que, a princípio, tal exigência é de legalidade duvidosa por aparentar venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC. Assim, há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do requerente de possuir o direito de obter em juízo provimento liminar de abstenção da ré de tal prática abusiva, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária. Vejamos o entendimento da jurisprudência do STJ a respeito da ocorrência de venda casada em relação de consumo mantida entre o Banco e o seu correntista, no qual este fora forçado, entretanto, à celebração de contrato diverso do relatado na inicial, no caso, de seguro: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ademais, observo que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que o requerente, por meio de alguns de seus associados, já foi compelido à retirada de vultosa quantia em espécie ou à abertura de conta na instituição financeira ré, o que, evidentemente, importa risco à segurança e integridade física do beneficiário do alvará e indevida retenção de verbas alimentares (Num. 12994401 - Pág. 1, Num. 12994408 - Pág. 1 e Num. 12994409 - Pág. 1). Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar. Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, num momento posterior, diante de provas de ser a exigência legítima, restam possibilitados ao réu todos os meios legais à sua disposição para readotá-la. Contudo, quanto ao pedido de determinação do “ imediato pagamento dos valores descritos nos respectivos alvarás de levantamento no ato da conclusão do atendimento inicial”, não merece, por ora, prosperar, uma vez que a liberação do pagamento por meio de alvará envolve a criteriosa análise da instituição financeira, com base na decisão judicial prolatada e na legislação aplicável à espécie, e poderá envolver o prazo mínimo de setenta e duas horas de acordo com a cláusula terceira do contrato firmado entre a ré e a União (ID Num. 12994398 - Pág. 1). Ante o exposto e o que mais dos autos consta, defiro em parte a liminar pleiteada e, por conseguinte, determino ao requerido que se abstenha de condicionar a liberação dos saques de alvarás a que o valor seja entregue em espécie ao beneficiário ou seja aberta pelo mesmo conta corrente exclusivamente no Banco do Brasil, sem qualquer outra opção para que tal valor seja recebido através de contas de outros Bancos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior decisão, observado o prazo de cinco dias. P.R.I.C. Designo audiência de conciliação para o dia 11.03.2021, às 9:30 horas, observada a antecedência mínima de trinta dias, devendo ser o réu citado com pelo menos vinte dias de antecedência (CPC/2015, art. 334). Cite-se o réu pessoalmente para que compareça ao ato, advertindo-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou a prevista no art. 231 do CPC (CPC/2015, art. 335), sob pena de revelia. Intime-se o autor por meio de seu advogado se possuir advogado particular e pessoalmente caso esteja representado pela Defensoria Pública ou advogado dativo (CPC/2015, art. 334, §3º). Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC/2015, art. 334, §8º). Salientem-se as partes de que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Intimem-se os advogados. Caso as partes informem expressamente o desinteresse na composição consensual, fica desde já autorizada a retirada do feito da pauta e, na hipótese, deverá ser aberto prazo para o réu oferecer contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu. Caso não haja acordo em audiência de conciliação, fluirá a partir da audiência o prazo de quinze dias para a contestação. Não apresentada contestação tempestiva, certifique-se. Apresentada contestação tempestiva, manifeste-se o autor em réplica no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos da contestação e da réplica, após certificado o ocorrido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos. Vale a presente decisão como mandado. Belém, 19/10/20. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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